LEI Nº 1947, De 24 de agosto de 1992


DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE IMÓVEL À APAE - BATATAIS.


O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à entidade ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BATATAIS - APAE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF nº 45.299.377/0001-21, estabelecida nesta cidade na rua Coronel Joaquim Marques nº 959, uma área de terras do patrimônio municipal, com a seguinte descrição e confrontação:

"Descrição perimétrica de uma quadra de propriedade do patrimônio Municipal, delimitada pela Avenida Moacir Dias de Morais (frente do imóvel), Avenida Presidente Vargas (prolongamento), Rua Pedrinho Garbellini e Rua Projetada ETA-1, quadra esta situada no Bairro do Riachuelo, nesta cidade e comarca de Batatais, Estado de São Paulo. Tem início esta descrição perimétrica no marco 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Moacir Dias de Morais, trecho entre a Avenida Presidente Vargas (prolongamento) e a Rua Pedrinho Garbellini, distando 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais com o alinhamento predial direito (lado par) do prolongamento da Avenida Presidente Vargas. Do marco 1, segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais, na direção da Rua Pedrinho Garbellini, em uma distância de 43,86 m (quarenta e três metros e oitenta e seis centímetros) até encontrar o marco 2; daí segue à direita em um arco de 11,78 (onze metros e setenta e oito centímetros), com raio de 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) até encontrar o marco 3; daí segue em linha reta, agora pelo alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Rua Pedrinho Garbellini, em uma distância de 65,73 m (sessenta e cinco metros e setenta e três centímetros) até encontrar o marco 4; daí segue à direita em um arco de 11,40 m (onze metros e quarenta centímetros) com um raio de 5,00 m (cinco metros) até encontrar o marco 5; daí segue em um arco de 50,33 m (cinquenta metros e trinta e três centímetros) com raio externo de 90,00 m (noventa metros), pelo alinhamento da Rua Projetada ETA-1, até encontrar o marco 6; daí segue à direita em um arco de 6,50 m ( seis metros e cinquenta centímetros) com raio de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) até encontrar o marco 7; daí segue em linha reta pelo retrocitado alinhamento da Avenida Presidente Vargas, em uma distância de 46,78 m (quarenta e seis metros e setenta e oito centímetros) até encontrar o marco 8; daí segue à direita em um arco de 7,07 m (sete metros e sete centímetros) com raio de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica desta quadra que encerra uma área de 3.669,74 m² (três mil, seiscentos e sessenta e nove metros e setenta e quatro decímetros quadrados). Quadra esta cadastrada sob nº 01.04.063.0262.001 e com valor venal estipulado em 10.435,983 UFM".

Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a instalação de um Centro de Convivência e um Centro Profissionalizante, para melhor desempenho de seus objetivos.

Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

Parágrafo Único - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por uma vez, a pedido da beneficiada, ocorrendo impedimentos plenamente justificáveis, que impossibilitem seu cumprimento.

Art. 4º A beneficiada fica isenta do pagamento da jóia por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, devendo, entretanto, pagar um fôro anual, correspondente a Cr$ 0,01 (um centavo), por metro linear de testada.

Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva expressa, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, e as relativas aos contratos de enfiteuse.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 24 DE AGOSTO DE 1992.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.